Processo 0046127-65.2026.4.05.8000

TRF5 • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0046127-65.2026.4.05.8000
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0046127-65.2026.4.05.8000 REQUERENTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAYANNE RODRIGUES BENAMOR DE ARAUJO JORGE - AL16902 REQUERIDO: DONE MARKETING DE RESULTADOS LTDA, MUNICIPIO DE MACEIO, DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO (DMTT) ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES - RJ111289 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Companhia Docas Do Rio Grande Do Norte (CODERN), empresa pública federal, em face de Done Marketing de Resultados Ltda., do Município de Maceió e do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito (DMTT). A autora alega, em síntese, que administra o Porto Organizado de Maceió por meio de sua unidade administrativa local (APMC) e exerce as funções de autoridade portuária na forma da legislação regente. Afirma ter tomado conhecimento de que a primeira ré organizará a "Maratona Internacional de Maceió 2026", nos dias 1º e 2 de agosto de 2026, com a coorganização do Município de Maceió e a permissão de trânsito concedida pela autarquia municipal ré (DMTT), evento cujo percurso abrange a Avenida da Paz, via de acesso exclusivo terrestre ao porto. Informa a promovente que, consoante o planejamento operacional apresentado pela organizadora no Ofício nº 056/2026 (ID. 176167137), estão previstos bloqueios viários na Avenida da Paz entre o dia 31 de julho de 2026 e o dia 2 de agosto de 2026, com previsão de bloqueio total das vias nas janelas das 4h30min às 9h no sábado (01/08/2026) e das 3h30min às 10h no domingo (02/08/2026) (ID. 176165586). Sustenta que o plano apresentado pela organizadora veicula promessas genéricas de liberação do tráfego sob a cláusula condicionante "sempre que as condições operacionais permitirem", sem definir cadência de travessias, tempo mínimo de abertura, responsabilidades nominais ou canais formais de comunicação. Assinala a requerente que a atividade portuária é contínua e classificada como serviço essencial (artigo 10, inciso XV, da Lei nº 7.783/1989), registrando que, para o período do evento, há programação oficial de movimentação de 85.100 toneladas de cargas rodoviárias (açúcar ensacado, fertilizantes, clínquer e betume) envolvendo os navios GOLDEN ID, KNIDOS M, VESLETS, PROUD UNITY e ATLANTIC ASPHALT. Destaca que no domingo, dia 2 de agosto de 2026, ocorrerá a rendição de berço no cais comercial, exigindo a desatracação de uma embarcação e a atracação de outras duas, manobra que depende do deslocamento terrestre de práticos, amarradores e rebocadores pela via cujo bloqueio integral se anuncia. Com base nesses fundamentos, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a abster-se de praticar atos que impeçam o livre acesso de veículos de carga, trabalhadores e equipes de manobra ao Porto de Maceió, assegurando-se a manutenção de corredor operacional ou, subsidiariamente, a adoção de sistema de "pare e siga" com cadência predeterminada, com redução das as janelas de bloqueio total ao tempo estritamente necessário à passagem dos atletas, além da apresentação de plano operacional integrado e da fixação de multa cominatória diária para o caso de descumprimento. Juntou documentos. Despacho no ID. 176229024 determinou a intimação dos réus para manifestação acerca do pleito antecipatório, com a apresentação do plano operacional integrado que discrimine os pontos de…

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