Processo 0046148-57.2025.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0046148-57.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA APARECIDA ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA DE ARAUJO FARIAS DE OLIVEIRA LOPES - PB23411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de alegação de erro material formulada pela parte autora, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando a retificação da planilha de cálculo elaborada por este Juízo no tocante à observância de benefício inacumulável recebido em período concomitante entre 31/08/2025 a 08/05/2026 (id. 170304071). O réu juntou aos autos comprovante do cumprimento da obrigação determinada na sentença homologatória (id. 154716761) de acordo (id. 153425705), indicando as seguintes informações: concessão de NB 31/731.823.125-2, DIB 31/08/2025, DIP 01/06/2026 (id. 168011451). Outrossim, quanto aos valores atrasados, verifica-se do acordo (id. 153425705) homologado por sentença o seguinte: Valor dos atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. (destaquei) Outrossim, a parte autora diligenciou e juntou aos autos extrato do Histórico de Créditos (id. 170304073), referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/648.563.464-2), com valores pagos no intervalo em comento. Nesse passo, tratando-se de benefício inacumulável, faz-se necessária a observância dos termos do acordo homologado por este juízo, quanto aos valores atrasados, para fins de serem descontados aqueles já recebidos na via administrativa, no supracitado período concomitante. Nesse passo, cabível a correção do erro material, não só mediante requerimento das partes, como também ex officio, nos termos do art. 494 do CPC. ISSO POSTO, defiro o pedido e determino a correção de erro material evidenciado na planilha de cálculo (id. 168880108), para fins de ser observado o recebimento de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, efetuando-se o respectivo desconto no período concomitante, cuja correção atende ao real sentido da determinação constante na sentença homologatória do acordo. Declaro nula a planilha de cálculo retro (id. 168880108). Intimem-se. Após, ao setor de cálculo. João Pessoa, data supra. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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