Processo 0046149-85.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046149-85.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046149-85.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046149-85.2023.8.27.2729/TO APELANTE : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) APELADO : GILDA AIRES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAINARA RODRIGUES MOREIRA BARROZO (OAB TO09653B) ADVOGADO(A) : DANIELA SOUSA ZANATA (OAB GO064210) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação. O julgamento ficou assim ementado ( evento 11 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MORA INFERIOR A SESSENTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1- É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas em contratos de plano de saúde coletivo por adesão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2- A rescisão unilateral do contrato de plano coletivo exige estrita observância à norma da ANS (RN nº 195/2009), sendo nula a descontinuidade antecipada dos serviços sem o cumprimento do prazo legal ou com interrupção indevida da cobertura. 3- A Lei 9.658/98, admite a rescisão contratual unilateral dos contratos de plano de saúde, desde que notificado o titular e essa inadimplência ultrapasse 60 (sessenta) dias, esta condição não observada no caso concreto, impondo assim, o restabelecimento do liame. 4- O cancelamento ilícito de plano de saúde gera presumidos danos morais, pois o usuário amarga inadimplemento contratual que atinge sua intimidade e a vida privada, eis que deposita naquele, a confiabilidade que se espera desse serviço, com o qual, possa contar em caso de necessidade. 5- O valor arbitrado a título de indenização, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desarrazoado, sendo mínimo a compensar a autora pelos males que lhe foram causados pela requerida, observando minimamente gravidade da conduta ilícita, a extensão da ofensa e a capacidade de pagamento da demandada, além da finalidade inibitória, da qual investida a condenação. 6- Recurso conhecido e improvido. Nas razões de seu recurso especial ( evento 53 ), a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. Aponta, outrossim, ofensa ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento de que a rescisão unilateral do contrato foi legítima, diante do inadimplemento superior a sessenta dias não consecutivos nos últimos doze meses e da regular notificação prévia da beneficiária. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial quanto à matéria. Contrarrazões apresentadas ( evento 59 ), pugnando pela inadmissão do…

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