Processo 0046154-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046154-66.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5018935-79.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00571564 IMPTE: SÉRGIO COSTANDRADE CIVILETTI OAB/RJ-170832 IMPTE: HOMERO HOMEM DE ALMEIDA GONÇALVES DAMASIO OAB/RJ-210731 PACIENTE: LUCIA LOPES DE FREITAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Paciente: LUCIA LOPES DE FREITAS - RG: [removido]Impetrante1: Dr. HOMERO HOMEM DE ALMEIDA GONÇAVES - OAB/RJ 210.731 Impetrante 2: Dr. SÉRGUI COSTANDRADE CIVILETTI - OAB/RJ 170.832 Autoridade coatora: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS/RJ Relator: DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. HOMERO HOMEM DE ALMEIDA GONÇALVES DAMÁSIO e Dr. SÉRGUI COSTANDRADE CIVILETTI em favor de LÚCIA LOPES DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, nos autos da execução penal nº 5018935-79.2025.8.19.0500. Os impetrantes afirmaram que a paciente é nascida em 11 de fevereiro de 1949 e se encontra cumprindo pena total de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, decorrente da unificação de duas condenações. Consignou-se que a primeira condenação decorreu da ação penal nº 0183859-79.2021.8.19.0001, oriunda da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual a paciente foi condenada pela prática do delito de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A segunda condenação foi proferida nos autos da ação penal nº 0899391-81.2023.8.19.0001, oriunda da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pela prática do delito de estelionato contra pessoa idosa, previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituída da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos. (id. 130974528 - dos autos originários) Registrou-se, no segundo processo, o trânsito em julgado para a paciente em 14/2/2025, consoante certidão acostada no id. 193133036 daqueles autos. Consignou-se que, irresignado, o Ministério Público interpôs o recurso de apelação, ao qual a Colenda Oitava Câmara Criminal, por unanimidade, deu provimento, em julgamento realizado em 26 de novembro de 2025, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta Órgão do Ministério Público contra sentença que condenou Lucia Lopes de Freitas como incursa nas sanções do artigo 171, § 4º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão do mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cada uma consistente em prestação de serviço à comunidade…
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