Processo 0046159-89.2014.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046159-89.2014.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0046159-89.2014.8.16.0001   Processo:   0046159-89.2014.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compromisso Valor da Causa:   R$537.841,48 Autor(s):   AGÊNCIA DE VIAGENS SHOWTUR LTDA Réu(s):   MAURO BENZAQUEM DA ROCHA MONICA TEIXEIRA DE SOUZA POSTO 09 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA EPP Vistos. 1. A parte ré opôs embargos de declaração em relação à decisão de mov. 904.1, alegando omissão e erro material. Sustenta que este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, porém afirma que o objetivo desta, diversamente do que consta na decisão, seria a apuração da abrangência da prática de superfaturamento já confessada em audiência por preposta da parte adversa, inclusive em ação conexa, cuja prova foi requerida como emprestada desde a contestação/reconvenção. Argumenta que o ponto controvertido central reside na extensão do superfaturamento praticado pela parte reconvinda na indicação de custos e despesas ao longo da execução dos contratos celebrados, o que teria impactado diretamente o resultado financeiro da parceria entre as partes. Sustenta que houve omissão quanto a circunstâncias fáticas reputadas incontroversas, como a administração financeira realizada pelos reconvindos, a indicação de despesas no montante de R$ 3.413.679,03, sem comprovação do efetivo dispêndio, e o recebimento direto, pela parte adversa, de valores pagos por terceiro contratante, no importe de US$ 1.629.679,47. Defende, assim, que a prova pericial requerida seria imprescindível para aferir quanto do resultado da parceria teria sido artificialmente absorvido pela parte adversa mediante a indicação de despesas superiores às efetivamente suportadas. Assim, requer o acolhimento os embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes (mov. 912). Por sua vez, a parte embargada postulou a rejeição dos embargos de declaração (mov. 921). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Isso porque, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o escopo dos embargos de declaração cinge-se ao saneamento de vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Todavia, o que o embargante pretende é discutir o acerto da decisão, o que é vedado por essa via, devendo recorrer por meio do recurso próprio. Apenas por amor à argumentação, saliento que o indeferimento da prova pericial não decorreu de equívoco quanto ao seu objeto, mas fundamentado na sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, à luz do conjunto probatório já existente e dos pontos controvertido fixados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.   Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta

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