Processo 0046163-74.2020.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 0046163-74.2020.8.27.2729/TO EXECUTADO : ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON no evento 129.1 , nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PALMAS . A excipiente alega, em síntese prescrição ordinária da pretensão executiva, sob o argumento de que o ente público permaneceu inerte em promover a sua citação válida por mais de 2 anos desde o ajuizamento da demanda; a inércia da Fazenda Pública até a tentativa de citação por edital; nulidade da citação por edital do evento 57, sustentando que houve descumprimento de decisão judicial condicionante e ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de sua localização. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente no evento 136.1 , refutou os argumentos ali aduzidos, e requereu a improcedência da Exceção de Pré-executividade em todos os seus termos . É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. Superada esta questão, passo a análise dos argumentos apresentados. DO SUPRIMENTO DA CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO O argumento de nulidade da citação por edital perde sustentação diante do comparecimento espontâneo da parte. Explico: Em análise aos autos, verifica-se que após a citação por edital da executada ocorrida no evento 59.1 sobreveio o bloqueio de valores via Sisbajud (ev. 75). Posterior ao bloqueio, a executada compareceu espontaneamente ao feito no evento 78, devidamente representada por advogado constituído com poderes específicos, oportunidade em que apresentou manifestação quanto às penhoras e bloqueios, insurgindo-se contra a constrição e requerendo o desbloqueio de valores. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) determina, de forma categórica, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. In verbis : Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ao intervir ativamente para discutir o mérito da constrição patrimonial, a executada demonstrou ciência inequívoca da demanda e consolidou sua integração à relação processual, motivo pelo qual rejeita-se a tese de nulidade da citação por edital. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Ainda que não houvesse o suprimento pelo comparecimento espontâneo, o procedimento que culminou na citação por edital preencheu estritamente os pressupostos legais. Diferentemente do sustentado na peça de defesa, o despacho do evento 49 determinou previamente a realização de buscas de endereço nos sistemas SERPRO e RENAJUD. Essas consultas foram efetivadas e acostadas ao evento 47,…
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