Processo 0046169-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0046169-35.2026.8.19.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0046169-35.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0822443-25.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00571854 REQTE: ROGERIO BELO DE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 REQDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046169-35.2026.8.19.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELANTE: ROGÉRIO BELO DE CARVALHO APELADO 1: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de requerimento autônomo em Apelação Cível, formulado pelo Autor, pretendendo a concessão de suspensão dos efeitos da sentença de índex 290546380, proferida nos seguintes termos: "(...) II. FUNDAMENTAÇÃO (Art. 489, II, CPC) 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito. A instrução foi formalmente encerrada por decisão do Juízo (Despacho ID 275998688), após as partes serem intimadas a especificar provas e não o fazerem, tendo a causa se revelado suficientemente instruída mediante prova exclusivamente documental. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da rejeição das preliminares. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Campos dos Goytacazes em sua contestação. O ente municipal sustenta, em suma, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo e excepcionais é do Estado e da União, pugnando por sua exclusão do polo passivo e, alternativamente, pela inclusão da União no feito com remessa à Justiça Federal. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica e consolidada no sentido de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos, é solidária entre todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Tal entendimento decorre da interpretação sistêmica dos artigos 6º, 23, II, e 196 da Constituição da República, que consagram a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido de forma universal e igualitária. A organização interna do Sistema Único de Saúde (SUS), que estabelece repartições de competências administrativas e financeiras entre os entes federados, destina-se a otimizar a gestão do sistema, mas não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao exercício de seu direito fundamental. Perante o particular, a obrigação é solidária, o que lhe faculta exigir a prestação de qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, conforme sua escolha. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou seu entendimento na Súmula nº 65: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente…

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