Processo 0046171-86.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0046171-86.2026.8.16.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0046171-86.2026.8.16.0000 Recurso:   0046171-86.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   FRANCINE PACHOLOK DOS SANTOS FERNANDO MENDES CHEMIN E CIA LTDA Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA AGRAVO INTERNO Nº 0046171-86.2026.8.16.0000 Ag   1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelos executados/agravantes FERNANDO MENDES CHEMIN E CIA LTDA e FRANCINE PACHOLOK DOS SANTOS em face da decisão (mov. 8.1/TJ-AI) proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0030380-77.2026.8.16.0000 AI, por meio da qual este Relator indeferiu a antecipação de tutela recursal. Em suas razões recursais, os executados/agravantes sustentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada a fim de se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Argumentam que a decisão agravada merece reforma, porquanto não teria reconhecido a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo. Sustentam que, nos embargos à execução, foram apontadas irregularidades contratuais, notadamente a ausência de informações claras acerca das taxas de juros, do valor das parcelas e do montante total a ser pago, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduzem que a continuidade da execução pode acarretar danos graves, na medida em que possibilita a cobrança de valores que reputam indevidos, além de comprometer o contraditório e a ampla defesa e, ainda, alegam que o risco de dano se evidencia pela possibilidade de bloqueio de valores e de constrições patrimoniais capazes de afetar a subsistência familiar e a continuidade da atividade empresarial. Ressaltam que a garantia do juízo estaria devidamente demonstrada, uma vez que foram ofertados imóveis cujo valor, segundo afirmam, supera o montante da execução, estando os bens amparados pela documentação juntada aos autos. Destacam, ainda, que providenciaram a juntada do ato constitutivo da empresa proprietária dos imóveis oferecidos em garantia, com o propósito de comprovar os poderes do subscritor do termo de anuência para a disposição dos bens. Defendem que estariam preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual seria cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Acrescem que a decisão combatida desconsiderou tais circunstâncias e deixou de observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, ao permitir o prosseguimento da execução de forma excessivamente gravosa. Suscitam, ainda, a necessidade de reapreciação colegiada da matéria, afirmando que o agravo interno tem por finalidade submeter a controvérsia ao órgão colegiado, possibilitando a revisão da decisão monocrática. Assim, requerem a concessão de antecipação de tutela recursal neste agravo interno, que denominam “efeito suspensivo ativo”, para o fim de deferir a liminar pretendida no agravo de instrumento, reformando-se a decisão de indeferimento, ora agravada, para que se receba os embargos à execução com efeito suspensivo, com a suspensão dos atos executivos, e, ao final, pedem a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada acaso deferida, para que seja reconhecido o direito…

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