Processo 0046172-26.2019.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0046172-26.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Antônio André David Medeiros Apelado: Danillo Dias de Lima Advogado: Diogo de Souza Marinho da Silva (OAB: 16723/MS) Vítima: Bruno Jorge Tinoco Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7.º, IX, DA LEI N.º 8.137/90. VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. LINGUIÇA COM PRESENÇA DE INSETO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO MOMENTO DA CONTAMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO NEXO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E A IMPROPRIEDADE DO PRODUTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação prevista no art. 7.º, IX, da Lei n.º 8.137/90, sob acusação de comercializar linguiça imprópria ao consumo em razão da presença de inseto morto no interior do alimento adquirido pela vítima em supermercado de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura e acima de dúvida razoável, que a contaminação do alimento ocorreu durante a fabricação, armazenamento ou comercialização do produto pelo acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Laudo de Exame Bromatológico e Entomológico confirmou a presença de inseto morto no alimento, tornando-o impróprio para consumo, mas concluiu ser impossível determinar o momento da contaminação, diante da ausência da embalagem primária e da possibilidade de ocorrência em qualquer etapa da cadeia produtiva. A prova pericial não estabeleceu nexo seguro entre a contaminação constatada e a atuação do acusado, inviabilizando a formação de juízo condenatório seguro quanto à autoria delitiva. A vítima declarou que consumiu parte da linguiça no dia da compra e armazenou o restante na geladeira, constatando a presença do inseto apenas no dia seguinte, circunstância que amplia a possibilidade de contaminação posterior à aquisição do produto. As testemunhas ouvidas em juízo e na fase inquisitorial não confirmaram, de forma inequívoca, que a linguiça adquirida pela vítima tenha sido efetivamente fabricada pelo estabelecimento do acusado. Testemunhas com experiência na fabricação de embutidos afirmaram que a mosca encontrada no alimento estava inteira, inclusive com asas preservadas, circunstância incompatível com o processo regular de moagem da carne utilizado na fabricação de linguiças. A ausência de nota fiscal e de preservação adequada da cadeia de custódia do produto analisado fragiliza a imputação e impede a reconstrução segura dos fatos. A condenação criminal exige prova firme, coerente e inequívoca da autoria e do nexo causal, sendo inadmissível decreto condenatório baseado em conjecturas ou presunções. Persistindo dúvida razoável acerca do momento da contaminação e da responsabilidade penal do acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime previsto no art. 7.º, IX, da Lei nº 8.137/90 exige demonstração segura de que a contaminação do produto ocorreu sob responsabilidade do acusado. Laudo pericial inconclusivo quanto ao momento da contaminação impede a formação de juízo condenatório seguro. A dúvida razoável acerca…
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