Processo 0046176-73.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0046176-73.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ABDIEL PEREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S.A., relativos a alegados saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao PASEP. 2. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem abertura da fase instrutória e sem produção de prova pericial contábil. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser desconstituída por cerceamento de defesa, diante do julgamento de improcedência sem prévia intimação das partes para especificação de provas e sem regular instrução processual; e (ii) caso afastada a nulidade, saber se deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por supostos saques indevidos, desfalques e falhas na atualização de conta individual vinculada ao PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade deve ser acolhida, pois o feito foi julgado sem regular abertura da fase instrutória. Após a contestação, a parte autora não foi intimada para apresentar réplica nem houve intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. 5. A controvérsia possui natureza fática e técnico-contábil, pois envolve análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização monetária e supostas movimentações indevidas em conta individual do PASEP. 6. O julgamento antecipado da lide, com improcedência fundada na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem prévia oportunidade de produção probatória, viola o contraditório substancial e a ampla defesa. 7. Embora o juiz seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, esse poder deve ser exercido com observância do contraditório, especialmente quando a solução da causa depende de esclarecimento técnico-contábil. 8. Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise do mérito recursal relativo à responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por eventuais saques indevidos, desfalques ou falhas de atualização da conta PASEP. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com oportunização às partes para especificação de provas e produção da prova técnica que se mostrar cabível. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência, fundado na ausência de prova, quando não oportunizada às partes a especificação de provas em demanda que envolve matéria fática e técnico-contábil. 2. Em ações relativas a supostos saques indevidos, desfalques e incorreta atualização de conta individual do PASEP, deve ser assegurada regular instrução processual…
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