Processo 0046177-31.2000.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0046177-31.2000.8.14.0301 APELANTE/APELADO: CILENE DE OLIVEIRA CEBOLÃO APELADO/APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE ANUENTE. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. LIMITAÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por CILENE DE OLIVEIRA CEBOLÃO e pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de CILENE, limitar a responsabilidade de FÁBIO ANTONIO PESSOA CEBOLÃO ao produto da excussão de sua cota-parte do imóvel hipotecado e distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. A embargante CILENE pretendeu a exclusão de sua condenação em custas e honorários, enquanto o Fundo buscou a reforma integral da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da embargante, afastar a limitação da responsabilidade do garantidor hipotecário e excluir a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a mera outorga uxória prestada por cônjuge não proprietário em escritura de hipoteca é suficiente para lhe conferir legitimidade passiva na execução; (ii) estabelecer se o terceiro garantidor hipotecário responde pessoalmente pela integralidade da dívida ou apenas nos limites da garantia real constituída; e (iii) determinar se há sucumbência recíproca em relação à embargante que obteve acolhimento integral de sua pretensão de exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A outorga uxória constitui requisito legal de validade da constituição da hipoteca sobre bem imóvel, mas não implica assunção de obrigação pessoal, solidariedade passiva ou prestação de garantia real pelo cônjuge anuente sem manifestação expressa e inequívoca de vontade. 4. A assinatura da escritura pública de hipoteca pelo cônjuge não proprietário, desacompanhada de declaração de assunção de obrigação ou garantia, não o transforma em devedor, avalista ou garantidor da dívida exequenda. 5. A hipoteca constitui direito real de garantia que vincula o bem gravado ao cumprimento da obrigação, sem atribuir ao terceiro garantidor responsabilidade pessoal e ilimitada pela dívida assumida por outrem. 6. O garantidor hipotecário responde exclusivamente nos limites do bem oferecido em garantia, sendo inadmissível a ampliação de sua responsabilidade patrimonial para além do objeto expressamente vinculado à hipoteca. 7. A responsabilidade de FÁBIO ANTONIO PESSOA CEBOLÃO restringe-se ao produto da excussão de sua cota-parte do imóvel hipotecado, por não figurar como devedor principal da obrigação executada. 8. A sucumbência deve ser aferida individualmente em litisconsórcio facultativo simples quando as pretensões dos litisconsortes são autônomas e independentes. 9. A embargante CILENE obteve êxito integral em seu pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, inexistindo sucumbência recíproca em relação à sua situação processual. 10. O princípio da causalidade impõe…
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