Processo 0046182-32.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046182-32.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0046182-32.2025.4.05.8200 AUTOR: CARLOS EDUARDO ATHAYDE CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES - PB14706 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS PEREIRA DE LIMA - PB14182 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REU: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 DECISÃO A questão em discussão, para fins de análise do pedido de tutela provisória de urgência, consiste em definir se é obrigatória a inscrição de profissional no Conselho Regional de Administração quando a empresa em que atua, inclusive como sócio administrador, desenvolve atividade básica alheia à ciência da Administração, inclusive com a demonstração de que o autor se encontra inscrito em conselho profissional diverso (Conselho Professional de Contabilidade). O Decreto-lei n.º 9.295/1946 dispõe, no art. 25, o seguinte: "Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) § 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)". Por sua vez, a Resolução CFC n.º 1.640, de 18/11/2021, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o Art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 (disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfc-n-1.640-de-18-de-novembro-de-2021-367541982), estabelece, nos artigos 3º e 5º, o seguinte: "Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade: I - avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária; II - avaliação de fundos de comércio, goodwill e/ou conjunto de bens tangíveis ou intangíveis que possam compor o valor de quaisquer entidades; III - apuração do valor patrimonial de participações, cotas, ações ou assemelhados; IV - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades; V - apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de aquisição, combinação de entidades, negócios ou interesses, liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados