Processo 0046184-85.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0046184-85.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0046184-85.2026.8.16.0000   Recurso:   0046184-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA Agravado(s):   ANA IACZINSKI XXX.XXX.XXX-XX ANA IACZINSKI DEMARCHI     1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0046184-85.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 25.1, de 02.03.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Antônio José Silva Rodrigues, nos Embargos à Execução n.º 0002913-50.2025.8.16.0068, opostos pelas agravadas ANA IACZINSKI DEMARCHI e ANA IACZINSKI XXX.XXX.XXX-XX em face da agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001558-05.2025.8.16.0068, ajuizada por esta em face daquelas, que, em decisão saneadora, dentre outras deliberações, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da parte agravada, deferiu a produção de prova pericial contábil e determinou a juntada, no prazo de 15 dias, de cópia do contrato nº 5001009-2022.004203-7, bem como de todos os extratos detalhados relativos à operação discutida que ainda não constem do processo, sob as penas do art. 400 do  CPC.     Alega a Embargada/Agravante, em resumo, que: a) “[...] A Cédula de Crédito Bancário objeto da execução é resultado de um contrato de renegociação de dívidas, que constitui título novo e autônomo em relação aos pactos pretéritos. A própria Lei 10.931/2004, em seu art. 28, confere à CCB a força de título executivo extrajudicial, independentemente de qualquer formalidade adicional. [...]” (pág. 05); b) o pedido de exibição dos contratos se deu de forma genérica, sem indicação das supostas cláusulas abusivas; c) não se faz necessária a realização de prova pericial contábil; d) “[...] Nos termos do art. 396 do CPC, o pedido de exibição exige que a parte não tenha acesso direto ao documento ou que o possuidor se recuse a exibi-lo. No caso, as Agravadas são partes signatárias da Cédula de Crédito Bancário, tendo recebido cópia integral no ato da contratação [...]” (pág. 07); e) “[...] a Agravante já juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5 da execução) e a planilha de cálculo detalhada (mov. 1.6), com a evolução do saldo devedor, encargos e amortizações. As alegações das Agravadas são genéricas e não apontam vício concreto ou específico nos encargos contratuais. [...]” (pág. 11); f) é desnecessária a inversão do ônus da prova; g) não é aplicável o CDC à pessoa jurídica e MEI.   Postula a atribuição e efeito suspensivo ao recurso, bem com o provimento do agravo, nos seguintes termos:   “[...] a) Ao eminente Relator, tão logo receba este recurso, em caráter liminar, atribua efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para o efeito de suspender o processamento dos Embargos à Execução (autos nº 0002913-50.2025.8.16.0068) até o julgamento final deste recurso;   a.1) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por não suspender integralmente os embargos, requer-se a suspensão apenas da realização da prova pericial e da exibição de documentos até o julgamento final do agravo;   b) O regular processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento e, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão agravada, determinando:   b.1) o julgamento…

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