Processo 0046186-78.2025.4.05.8100
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0046186-78.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: J. I. S. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAIS DOS ANJOS CONCEICAO - BA50134 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: SHIRLANE MARIA ALVES DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença de provimento de mandado de segurança, determinando ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Fortaleza/CE que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para viabilizar a marcação da perícia médica administrativa em uma data nos próximos 30 (trinta) dias. 2. J. I. S. D. S., menor de idade, diz que, em 25/08/2025, requereu junto ao INSS, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, mas até o momento não houve conclusão. Diz que a avaliação social foi agendada para o dia 19/06/2026, mas a perícia médica não foi marcada por falta de data disponível. 3. Não foram prestadas informações pela autoridade coatora. 4. O juízo sentenciante reconheceu que a Administração Pública cometeu um ato ilegal e abusivo devido à demora injustificada para dar andamento ao processo do impetrante, que tem direito a uma tramitação rápida e eficaz. Diante disso, deferiu parcialmente a segurança, determinando que o órgão público agende e realize a perícia médica -- etapa presencial indispensável para a análise do benefício -- no prazo máximo de 30 dias, atendendo aos critérios de razoabilidade. Por outro lado, o juiz negou o pedido relativo à avaliação social, por falta de provas de inércia da Administração e por ser um ato que pode ser dispensado pelo órgão. Por fim, o magistrado rejeitou a solicitação para que houvesse uma decisão final imediata sobre a concessão do benefício, ressaltando que o Judiciário não pode substituir a Administração nem suprimir etapas do procedimento antes da realização da perícia necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Examinar se houve mora administrativa por parte do INSS na realização de perícia médica no requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, fora do prazo estipulado em acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O excesso na demora na apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 7. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 8. O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal - MPF e o INSS, com participação de diversos entes, no bojo do RE 1171152, prevê prazos para as análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios. 9. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na conclusão do requerimento administrativo, pois foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. 10. Verificou-se o transcurso de…
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