Processo 0046198-92.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046198-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CLAUDIA MESQUITA DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA POR SUSPEITA DE FRAUDE. DANO MORAL. PROVA. NECESSIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046198-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CLAUDIA MESQUITA DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou a Caixa Econômica Federal a: 1) promover a liberação, em favor da recorrente, dos valores retidos nas contas bancárias noticiadas na exordial e; 2) efetuar o desbloqueio da conta bancária da parte autora que viabiliza o recebimento de recursos de programas sociais (Bolsa-Família, PIS e outros), ou, alternativamente, proceda à abertura de nova conta social em nome da requerente, que permita o recebimento de programas sociais. Em suas razões, sustenta, em suma, que, ao contrário do que decidido, faz jus à reativação integral de suas contas bancárias - ou a abertura de nova conta para todos os serviços, retirando eventuais restrições existentes nos sistemas da CEF decorrente da fraude perpetrada por terceiros. Insiste, outrossim, na reparação dos danos morais que alega haver sofrido. É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046198-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CLAUDIA MESQUITA DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A VOTO No caso em tela, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. De outro giro, verifico que o recurso inominado interposto pela parte autora não traz elementos capazes de infirmar as razões de decidir em que se ancora o julgado sitiado. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, nos seguintes termos: O caso sob luzes trata da responsabilidade civil pelo defeito no fornecimento de serviço com reparação por danos materiais e morais. Desse modo, estamos diante de uma relação consumerista e, como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No diploma, está estabelecido que as instituições bancárias, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano causado independentemente de culpa. Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14: Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste ponto, cumpre uma palavra sobre o conceito de fornecedor de produtos e de serviços, consignado no art. 3º do diploma legal consumerista, verbis: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,…
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