Processo 0046205-32.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046205-32.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 46205-32.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO J.P.G. OLIVEIRA COMÉRCIO DE PEÇAS ME move a presente ação revisional em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de cheque especial, vinculado à conta nº 13-002369-9 da agência 3587, com vigência inicial de 30 dias, cujo limite era utilizado mediante cartão de débito ou emissão de cheques. Afirma que nesse contrato ocorreram cobranças de juros mensais em patamares elevados, variando entre 12% e 15%, sem definição contratual de taxa fixa ou autorização expressa para tais cobranças. Sustenta a prática de capitalização de juros, vedada por ausência de pactuação prévia, e o descumprimento do art. 354 do Código Civil quanto à imputação dos pagamentos. Reputa que diversas tarifas foram cobradas indevidamente, sem previsão contratual ou autorização do correntista. Com isso, requer a aplicação da taxa média de mercado aos juros, a exclusão da capitalização, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento do saldo credor apurado no valor de R$ 54.127,91 a título de juros e R$ 9.420,24 a título de tarifas, totalizando R$ 63.548,15. A ré foi citada e apresentou contestação (mov. 22.1), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO sustentando a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. No mérito, defende que o contrato foi celebrado com ciência e concordância da autora, que recebia extratos contendo os valores utilizados e as taxas aplicadas. Defende que não há limitação legal para a taxa de juros praticada por instituições financeiras e que a abusividade não se configura pela simples comparação com a taxa média de mercado, sendo necessário demonstrar peculiaridades do caso concreto. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Afirma que as tarifas bancárias são lícitas, previstas em contrato e autorizadas pelo cliente, sendo respaldadas pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de conta corrente proposta por J.P.G. Oliveira Comércio de Peças ME em face de Banco Santander (Brasil) S.A. que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 2.1. PRELIMINARES O réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não promoveu tentativa extrajudicial de solução da controvérsia perante canais como SAC, Ouvidoria, PROCON ou plataforma consumidor.gov.br. Invocou, para tanto, a tese firmada no IRDR Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condiciona o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O IRDR em questão…

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