Processo 0046211-04.2018.8.27.2729

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0046211-04.2018.8.27.2729
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0046211-04.2018.8.27.2729/TO AUTOR : DEUSELI ALVES DOURADO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS , ajuizada por DEUSELI ALVES DOURADO SCHNEIDER em face de DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS (locatário) e LEONARDO BARBOSA RODRIGUES COSTA (fiador). A parte autora alegou ser proprietária do imóvel residencial situado na Quadra 110 Norte, Alameda 25, Lote 63, em Palmas/TO, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com o primeiro requerido em 20/02/2018, com prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), além dos encargos de água, luz e IPTU ( evento 1, CONT_LOCACAO4 ). Afirmou que o locatário deixou de adimplir as parcelas vencidas a partir de 10/09/2018. Diante da inadimplência, requereu a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel, a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado. A inicial foi instruída com documentos (evento 1). No  evento 10, DESP1 , foi deferida a tutela antecipada de urgência, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. A parte autora informou que o requerido realizou a entrega voluntária do imóvel em 05/02/2019, perdendo o objeto o pedido de despejo compulsório. Na mesma oportunidade, procedeu ao aditamento da petição inicial para: a) atualizar o valor dos aluguéis até a data da entrega das chaves; b) incluir pedido de ressarcimento com gastos de reforma do bem (R$ 3.637,24), ante o descumprimento da Cláusula VI do contrato; e c) aplicação da multa contratual de 20% prevista na Cláusula VII. O réu LEONARDO BARBOSA RODRIGUES COSTA (fiador) foi citado ( evento 70, CERT2 ) e apresentou contestação ( evento 75, CONT1 ). Arguiu, preliminarmente, o chamamento ao processo da segunda fiadora, LELLICE AIRES CARDOSO . No mérito, sustentou a responsabilidade subsidiária e o benefício de ordem, pugnando pela pesquisa de bens do devedor principal.  Intimada a autora apresentou réplica no evento 78, REPLICA1 . O requerido DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS (locatário) foi devidamente citado ( evento 99, MAND1 ), porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, tendo sua revelia decretada no evento 127, DECDESPA1 . A preliminar de chamamento ao processo foi acolhida, determinando-se a inclusão de LELLICE AIRES CARDOSO no polo passivo ( evento 136, DECDESPA1 ). Citada (evento 151), a requerida não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia no evento 155, DECDESPA1 . Intimadas a especificarem provas, a autora e o réu Leonardo manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito ( evento 172, PET1  e evento 175, PET1 ). É o relatório.  II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e os fatos estarem comprovados por documentos, dispensando dilação probatória. 2. Da gratuidade da justiça ao corréu Leonardo Barbosa Rodrigues Costa O requerido LEONARDO BARBOSA RODRIGUES COSTA postulou o benefício da gratuidade da justiça (evento 75). Diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que…

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