Processo 0046218-25.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046218-25.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0046218-25.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN SYANE GONCALVES SALGADO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO MASTER S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO TRIANGULO S/A, MBANK PARTICIPACOES LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELLEN SYANE GONÇALVES SALGADO contra a sentença de ID 25022222, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, requerendo a integração da sentença. Contrarrazões apresentadas por diversos requeridos, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo. No caso, a sentença embargada examinou suficientemente os elementos necessários ao julgamento, notadamente quanto à ausência de interesse processual reconhecida a partir da análise do alegado comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. A irresignação da parte embargante quanto ao critério adotado e à conclusão alcançada possui nítido caráter infringente e deve ser deduzida pela via recursal própria. Não se verifica omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos pressupõem a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ELLEN SYANE GONÇALVES SALGADO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 25022222. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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