Processo 0046225-41.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046225-41.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046225-41.2026.4.05.8100 AUTOR: PEDRO MIGUEL VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576 REU: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está suficientemente delimitada pelos documentos juntados aos autos e pelas contestações apresentadas. O autor pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna de próstata, com termo inicial em abril de 2024 ou, sucessivamente, em outubro de 2024, além da restituição do indébito. O INSS suscita sua ilegitimidade passiva. A União não controverte propriamente o enquadramento da enfermidade no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas sustenta a ausência de prova segura da doença em momento anterior ao reconhecido administrativamente, a prescrição quinquenal, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a necessidade de recomposição das declarações anuais de ajuste e a revogação da gratuidade da justiça. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria fática relevante é predominantemente documental, e os elementos existentes permitem aferir a natureza dos rendimentos, a existência da enfermidade, a data em que ela foi comprovada e o conteúdo do procedimento administrativo. Não há necessidade de audiência nem de prova pericial judicial. Os registros previdenciários demonstram que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. O relatório anatomopatológico registra coleta de material em 01/10/2024 e diagnóstico de adenocarcinoma acinar usual da próstata em quatro das seis amostras examinadas. O procedimento administrativo, por sua vez, revela que a Perícia Médica Federal analisou a documentação, enquadrou a enfermidade no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e adotou a data de 01/10/2024 como início da moléstia grave. Posteriormente, a isenção foi deferida administrativamente, com determinação de cessação da retenção nas folhas seguintes. Esses documentos tornam desnecessária a perícia judicial requerida subsidiariamente pela União. Não há divergência técnica atual acerca da existência da neoplasia maligna, tampouco dúvida quanto à condição de aposentado. A questão remanescente consiste apenas em definir se os exames anteriores autorizam a retroação do termo inicial para abril de 2024, matéria que pode ser decidida mediante valoração dos documentos já produzidos. A prova pericial não se destina a suprir deficiência probatória da parte nem a reconstruir retrospectivamente, sem suporte técnico contemporâneo seguro, uma data de início não demonstrada nos autos. Da ilegitimidade passiva do INSS A preliminar suscitada pelo INSS merece acolhimento. A relação jurídica material controvertida é tributária. Discute-se a incidência do imposto de renda e a restituição de valores arrecadados a esse título. A União é titular da competência tributária relativa ao imposto de renda, nos termos do art. 153, III, da Constituição, e é a destinatária da arrecadação. O INSS atua como fonte pagadora e responsável pela retenção na fonte, na forma do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,…

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