Processo 0046228-49.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0046228-49.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE OSCAR DE SOUZA FIRME DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de demanda proposta por JOSE OSCAR DE SOUZA FIRME em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual o demandante pleiteia indenização por dano material e por dano moral, alegando prejuízos decorrentes de alteração unilateral de voo previamente contratado, sustentando a existência de gastos adicionais e transtornos em razão da antecipação da data da viagem. Inicialmente, esclareço que o sobrestamento do feito, anteriormente determinado por este Juízo, foi impactado pelo julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244 RJ, no qual o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão nacional de processos atinge apenas controvérsias relativas a fortuito externo ou força maior, não abrangendo situações configuradas como fortuito interno, decorrentes do risco inerente à atividade desempenhada pela parte demandada, pelo que revogo a suspensão. Ainda, entendo por afastar a preliminar de falta de interesse processual, que fora suscitada pela companhia aérea demandada em sede de contestação. Se é garantia constitucional que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, qualquer exigência de prévia postulação administrativa ou de exaurimento desta via para somente assim se chegar à esfera judicial ofenderia a Carta Política, a teor do que dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, não se verifica a comprovação de qualquer prejuízo efetivo suportado pelo demandante em decorrência da alteração do voo narrada na exordial. Embora alegue a existência de danos materiais relacionados a despesas com hospedagem, alimentação, transporte e taxa local, o demandante não trouxe aos autos elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a efetiva realização desses gastos, tampouco sua relação direta e necessária com a conduta atribuída à demandada. Ressalte-se que indenizar significa reparar, restabelecer ou reconstituir uma situação jurídica concreta efetivamente lesada, o que pressupõe prova mínima do dano alegado. No caso dos autos, as afirmações do demandante permanecem no plano meramente narrativo, desprovidas de suporte documental suficiente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, igualmente não se vislumbra a presença de elementos aptos a caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial do demandante. A mera alteração de voo, desacompanhada de prova de circunstância excepcional que extrapole o campo dos dissabores ordinários da vida em sociedade, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, sobretudo quando não demonstrado impacto relevante à dignidade, à honra ou à personalidade do passageiro. Assim, ausente comprovação de dano material e inexistente demonstração de efetivo abalo moral indenizável, não há o que falar em responsabilização civil da demandada, impondo-se a rejeição integral…
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