Processo 0046239-57.2022.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046239-57.2022.8.17.2810 APELANTE: WELBSON BARROS DE CERQUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF/88. OMISSÃO. QUEDA EM BUEIRO ABERTO EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais movida em face do Município de Jaboatão dos Guararapes, decorrente de suposta queda do autor em bueiro aberto em via pública. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade, por entender que as provas, incluindo um vídeo do acidente, não foram suficientes para identificar o autor como a pessoa acidentada. O recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando a configuração da responsabilidade objetiva do Estado e a suficiência do conjunto probatório. O recorrido pugna pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório carreado aos autos – composto por laudos médicos, fotografias do local e um vídeo registrando a queda – é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal (bueiro aberto em via pública) e os danos sofridos pelo autor, a fim de configurar a responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, aplicando-se também aos casos de omissão específica, como a falha no dever de conservação e segurança das vias públicas. 4. Para a configuração da responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação de três elementos: a conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre eles. 5. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, embora o dano (lesões) e a conduta omissiva (bueiro aberto) tenham sido demonstrados, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal. 6. O acervo probatório mostrou-se frágil para estabelecer, com a segurança jurídica necessária, que as lesões sofridas pelo autor decorreram da queda no referido bueiro. O vídeo apresentado, desacompanhado de outras provas, como testemunhas, não permite a identificação inequívoca do acidentado como sendo o autor da demanda, assim como a demora de 4 (quatro) dias para dar entrada no hospital, são fatos que impedem a formação do liame causal. 7. A ausência de prova robusta do nexo de causalidade é óbice ao reconhecimento do dever de indenizar por parte do ente público, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil…
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