Processo 0046241-06.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0046241-06.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recolhimento intempestivo das custas processuais referentes a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento não provido. agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o recolhimento das custas processuais foi intempestivo, em desacordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de pagamento dentro do prazo de 30 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento intempestivo das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença justifica o cancelamento da distribuição da referida impugnação. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, não restou comprovado o recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, sendo que as custas recolhidas foram relativas à fase de conhecimento, e não ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A parte agravada não cumpriu com o recolhimento no momento da apresentação da impugnação, tampouco atendeu tempestivamente à segunda oportunidade concedida pelo Juízo para realizar o pagamento das custas, demonstrando falha grave. 6. O não conhecimento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença é necessário para respeitar os comandos legais e jurisprudenciais, evitando a criação de precedentes temerários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença implica no cancelamento da distribuição, independentemente de intimação prévia da parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 405 e 240; CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0076017-85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 17.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001322-23.2024.8.16.0057, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 18.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026745-30.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.08.2022; Súmula nº 43/STJ
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