Processo 0046248-37.2023.8.16.0021

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0046248-37.2023.8.16.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Fé
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0046248-37.2023.8.16.0021 Processo:   0046248-37.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$414.179,24 Autor(s):   TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTOS S/A Réu(s):   CONSTRUMELLO COMERCIO, DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA Leonice Bessa SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória movida por TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTOS S/A em face de CONSTRUMELLO COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA e LEONICE BESA, alegando que, em 15 de junho de 2023, as rés firmaram Contrato de Adesão de Clientes ao Cartão do Sistema TruckPag, por meio do qual foi concedido limite global de crédito no valor de R$ 400.000,00, destinado ao abastecimento de frota e à realização de manutenções básicas vinculadas à atividade empresarial da ré pessoa jurídica. Sustentou a autora que, no curso da relação contratual, as rés utilizaram o crédito disponibilizado para diversas operações de abastecimento, conforme demonstrado pelas faturas e boletos anexados à inicial, cujas operações atingiram o valor nominal de R$ 360.545,54. Aduziu, contudo, que os boletos com vencimento em 22/09/2023 e 09/10/2023 não foram adimplidos, circunstância que ensejou a constituição de saldo devedor atualizado, em 06/12/2023, no importe de R$ 414.179,24, já acrescido de correção monetária pelo índice IGP‑M/FGV, juros moratórios, multa moratória de 2% e cláusula penal compensatória de 10%, nos termos do contrato celebrado. A inicial foi instruída com o contrato de adesão devidamente firmado, faturas de abastecimento, boletos vencidos, instrumento de protesto e demonstrativo do débito atualizado. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório e, na hipótese de rejeição dos embargos, a constituição de título executivo judicial (mov. 1.2 a 1.11). Citadas, as rés opuseram embargos monitórios (mov. 27.1). Em preliminar, alegaram a incompetência territorial do juízo de origem e a inadequação da via eleita, sob o argumento de inexistência de prova escrita apta a embasar a ação monitória. No mérito, insurgiram-se contra a liquidez do débito, a metodologia de apuração utilizada pela autora e a legalidade dos encargos exigidos, especialmente a cumulação da cláusula penal compensatória com a multa moratória. Pleitearam, ainda, a substituição do índice de correção monetária pela taxa SELIC, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade solidária da corré pessoa física e o reconhecimento da natureza concursal do crédito diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa embargante, com a suspensão da demanda ou, subsidiariamente, a vedação de atos executivos. Houve impugnação aos embargos, na qual a autora defendeu a adequação da ação monitória, a validade das cláusulas contratuais, a suficiência da documentação apresentada e a possibilidade de prosseguimento do feito até julgamento do mérito, ainda que reconhecida a recuperação judicial (mov. 32.1). O Juízo da Comarca de Cascavel reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Santa Fé, onde foram ratificados os atos processuais anteriormente praticados (mov. 39.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares suscitadas,…

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