Processo 0046254-37.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0046254-37.2025.4.05.8000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: TXT BUILD LTDA, CONDOMINIO MACEIO SHOPPING CENTER, FS MACEIO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) REU: TAIANE MULLER TOSTA DOTO - BA19293 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO DE SANTANA CALADO FILHO - AL9151 ADVOGADO do(a) REU: HUGO VALVERDE MELO - BA22737 SENTENÇA 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ajuizou ação regressiva por acidente de trabalho em face de TXT BUILD LTDA (atual denominação da antiga TETRIS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA), CONDOMÍNIO MACEIÓ SHOPPING CENTER (MACEIÓ SHOPPING) e FS MACEIO BAR E RESTAURANTE LTDA (FIVE SPORT BAR), buscando o ressarcimento de R$ 58.693,27 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) - quantia correspondente aos benefícios acidentários concedidos ao segurado Pedro Paulino da Silva Filho em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 24/06/2022. 2. O autor alega que o acidente decorreu de negligência dos réus no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, em especial das NRs 6, 18 e 35, ensejando a responsabilidade solidária pelo ressarcimento, com fundamento nos arts. 19, §1º, e 120 da Lei nº 8.213/91. 3. Sustenta que a contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), prevista no art. 22, II, §1º da lei nº 8.212/91, não exclui o direito de regresso quando configurada a culpa do empregador, argumentando que "os acidentes que têm por origem culpa, ainda que leve, ou dolo das empresas não fazem parte dos riscos ordinários do trabalho, cobertos por aquela contribuição". 3. Requer, verbis: "a procedência total dos pedidos para condenar solidariamente os réus ao ressarcimento de todos os benefícios pagos a PEDRO PAULINO DA SILVA FILHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em decorrência do acidente (parcelas vencidas), bem como todas as despesas com prestações que o INSS tiver causadas pelo infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado". 4. Juntou documentos eletronicamente, entre os quais o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho da Auditoria Fiscal e Autos de Infração, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, contrato de obra, CNIS da vítima, extratos dos benefícios e dossiê médico pericial ((ID 117643880 - 117648440). 5. A audiência de conciliação restou frustrada (ID 135960289). 6. Devidamente citada, a TXT BUILD LTDA (ID 142169054) apresentou defesa na qual arguiu preliminar de denunciação à lide da Liberty Seguros S.A., alegando que mantém contrato de seguro de riscos de engenharia com a denunciada. 7. Relatou que a narrativa fática apresentada na petição inicial tem origem em apuração conduzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que resultou na abertura da Ação Civil Pública (autos nº 0000665- 73.2022.5.19.0007), na Justiça do Trabalho da 19ª Região, destacando que todas as medidas judiciais e procedimentos administrativos em tentativa de caracterizar a violação às normas de segurança e saúde do trabalho revelaram-se inconsistentes. 8. Sustentou a culpa exclusiva da vítima, que não ancorou o cinto de segurança a despeito de ter recebido todos os EPIs, treinamentos (NR 35) e advertências prévias. 9. Ressaltou que na Ação Civil Pública nº 0000665-73.2022.5.19.0007, já transitada em julgado, reconheceu-se a regularidade das condições de trabalho e que, "embora a…
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