Processo 0046256-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0046256-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046256-88.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0000629-11.2020.8.19.0020 Protocolo: 3204/2026.00573284 AGTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 AGDO: ESPÓLIO DE NAIR MARGARIDA DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO: ANA GABRIELLA VOGAS VIEIRA OAB/RJ-187918 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0046256-88.2026.8.19.0000 Agravante: Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa e Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Agravado: Espólio de Nair Margarida da Silveira Silva Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra a decisão de e-fls. 456/457 dos autos originários: ................................................................................................ "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, ora Embargante, em face da decisão interlocutória proferida em 17/12/2025, por meio da qual este Juízo rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição no provimento jurisdicional atacado. O cerne da sua irresignação reside na base de cálculo utilizada para a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, tendo havido o pagamento parcial da dívida fora do prazo legal, os referidos encargos devem ser calculados sobre a totalidade do débito, e não sobre o saldo remanescente como determinou a decisão embargada. Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou resposta, na qual aduziu, em síntese, a inexistência de qualquer vício de contradição ou omissão no julgado, pugnando, ao final, pela integral rejeição dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. Inicialmente, cumpre assentar que os Embargos de Declaração constituem ferramenta processual destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em provimentos judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) é admitida em caráter excepcional pela doutrina e jurisprudência, encontrando amparo no art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma legal. Tal providência revela-se imperativa quando a correção do vício apontado - como a omissão ou a contradição na premissa fática ou jurídica adotada pelo juízo - resultar, como consequência lógica e necessária, na alteração da própria conclusão do julgado. No caso em tela, a parte Embargante aponta vício que, se reconhecido, impacta diretamente o dispositivo da decisão anterior, justificando a análise do mérito do recurso sob a ótica de seus potenciais efeitos modificativos. A questão jurídica central a ser dirimida consiste em verificar se a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença incorreu em contradição ao manter a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o remanescente do…

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