Processo 0046262-74.2013.8.15.2001
TJPB • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0046262-74.2013.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] SENTENÇA 1. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA opôs os presentes embargos à execução em face de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, insurgindo-se contra a execução de título judicial que visa à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo principal. Em sua peça vestibular, devidamente registrada no ID 17338516, o ente federativo alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o montante pretendido pelo exequente superaria os parâmetros estabelecidos no comando judicial condenatório. Fundamentou sua irresignação nos arts. 730 e 741, V do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da propositura, argumentando que a cobrança estaria em desconformidade com a realidade do crédito efetivamente devido. O embargante apresentou memória de cálculo alegando que o valor correto a ser pago a título de verba honorária seria de R$ 14.234,36, contrapondo-se ao valor de R$ 16.271,03 que fora objeto do requerimento executivo. Em suas razões, o Estado defendeu que o cálculo do exequente não teria observado os critérios de atualização e os limites definidos na fase de conhecimento, resultando em uma diferença indevida que deveria ser expurgada para evitar o enriquecimento sem causa. Para tanto, acostou demonstrativos financeiros elaborados por seu setor técnico, buscando demonstrar a inconsistência dos valores apresentados pelo profissional da advocacia. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, cujas razões constam no ID 17338516, fls. 27 a 30. Em sua defesa, o credor sustentou a plena correção dos cálculos que instruíram a execução, afirmando que os valores respeitam integralmente os critérios definidos na sentença transitada em julgado. Arguiu, preliminarmente, que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente por ausência de indicação precisa e fundamentada do erro nos cálculos, defendendo ainda a imutabilidade da decisão exequenda sob o manto da coisa julgada. Refutou a tese de excesso, pontuando que a contadoria do juízo possui presunção de veracidade e que o ente público buscava, por via transversa, rediscutir critérios já preclusos. No curso do procedimento, sobreveio a migração dos autos físicos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme registrado no ID 22065038. Diante da persistente divergência entre os cálculos das partes, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos demonstrativos, com o objetivo de dirimir as dúvidas e fixar o valor em conformidade com o título judicial, conforme despacho de ID 34894898. Houve comunicações do setor técnico sobre a necessidade de acesso aos autos principais para a correta conferência dos parâmetros de atualização e do valor principal da condenação, o que ensejou diligências para a localização e apensamento do processo de origem. Com a verificação dos dados no processo principal, o feito seguiu para julgamento após a constatação de que o valor principal homologado fundamenta a base de cálculo da verba honorária ora discutida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos presentes embargos orbita em torno do alegado excesso de execução de verba honorária sucumbencial. O cerne da questão reside na apuração da base de cálculo correta para a…
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