Processo 0046263-06.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046263-06.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0046263-06.2023.8.16.0021 Processo:   0046263-06.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.605,62 Autor(s):   PIONEIRA TRANSPORTE COLETIVO LTDA Réu(s):   ADEMIR LUIZ BORTOLATTO DECISÃO 1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 211.1), a parte autora requereu prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, além de juntada de documentos (mov. 214.1), enquanto o réu pleiteou a exibição de documentos pela requerente e a oitiva do representante da autora (mov. 215.1).   2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.   3. Questões preliminares: 3.1. Pedido de concessão da gratuidade da justiça pelo réu Não obstante o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, a declaração de pobreza feita por pessoa natural implica apenas na presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar o efetivo preenchimento de seus requisitos, se houver dúvida.  A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir outros documentos (Enunciado nº 35).  Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, que, atualmente, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais..   Assim, caso a parte ré esteja percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais – exceto nos casos em que comprove que possui despesas ordinárias fixas que comprometam o orçamento familiar –.  Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.  Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, faculto a EMENDA do pedido, para demonstração da necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.  Para comprovação, poderão ser apresentados os seguintes documentos:  a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.);  b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos);  c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação;  d) certidão de inexistência de bens patrimoniais;  e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.  Por fim, advirto que a falsa declaração de pobreza configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal e, em caso de má-fé, poderá ser punido até o décuplo do valor que deixou de adiantar, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida…

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