Processo 0046270-45.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046270-45.2026.4.05.8100 AUTOR: M. J. X. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ASSIS LIMA CARVALHO - CE30429 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL MARTINS TEIXEIRA CARVALHO - CE35695 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GLAUCIONE XAVIER PAULO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se postula a concessão, o restabelecimento, a manutenção ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Do interesse de agir em juízo Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação, necessário se faz que reste caracterizado interesse processual em coeficiente minimamente significativo que justifique a movimentação da institucionalidade judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, incisos II e III, do CPC que a petição será indeferida "quando o autor carecer de interesse processual". Paralelamente, o art. 485, inc. VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir em juízo. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, de sorte que é dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176/FONAJEF dispõe que "A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC no âmbito dos juizados especiais". Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível, por sua vez, que confluam três subcondições: 1 - que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 - que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 - que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.