Processo 0046285-41.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0046285-41.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046285-41.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0809622-54.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00573626 IMPTE: JOSE GUILHERME RODER SALIBA OAB/RJ-111872 PACIENTE: PAULO AGRA PASTORIZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0046285-41.2026.8.19.0000 Impetrante (AD): Jose Guilherme Roder Saliba Paciente: Paulo Agra Pastoriza Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Relator: Des. Pedro Freire Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor Paulo Agra Pastoriza, preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, ambos do CP. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em Audiência de Custódia (id. 275209782), em 10/04/2026, segundo autos originários 0809622-54.2026.8.19.0002. Como razões para o presente writ, sustenta a Defesa, em suma, (i) a inconsistência da decisão com as provas do APF, (ii) a ausência de fundamentação concreta e individualizada, (iii) a desproporcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares diversas e (iv) a violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Ressalta, ainda, a primariedade e condições pessoais favoráveis, visto que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Assim, requer a concessão, em sede liminar, da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente e, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP. No mérito, a concessão da ordem em definitivo. Autos conclusos, decido: A liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica, sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência. Exige-se, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade. Em análise perfunctória, típica da decisão de pedido liminar em habeas corpus, entende-se que a decisão atacada está regularmente fundamentada de molde a justificar a manutenção da custódia como efetuada e a não substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Por cautela, destaca-se o trecho do decisum que decidiu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do Paciente (id. 01 - Anexos 1): "(...) Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c artigo 14, II do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 09 de abril de 2026, por volta das 01h50, na Travessa Santos Reis, Fonseca, Niterói, Paulo Agra Pastorizza foi surpreendido pelo morador Antônio José da Costa Nazareth ao tentar furtar objetos em sua garagem; aponta que Antônio ouviu barulhos e, ao verificar, encontrou Paulo mexendo em seus pertences, momento em que efetuou disparos de advertência para o alto e para o chão,…

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