Processo 0046287-21.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0046287-21.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.715,70 Autor: AVACIL DE JESUS DE OLIVEIRA Réu: BANCO BMG S.A 1 - Na presente Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por AVACIL DE JESUS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A as partes litigam sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado - RMC, com consequente restituição de valores e indenização por danos morais (tese do autor - seq. 1.1), sobrevindo então a necessidade de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema até o julgamento definitivo dos Recursos Repetitivos relativos aos TEMAS 1.328/STJ e 1.414/STJ (decisão em anexo). 2 - Em estrita observância ao comando, autorizo a suspensão do processamento até o trânsito em julgado dos Recursos Repetitivos relativos aos TEMAS 1.328/STJ e 1.414/STJ, diante da determinação de sobrestamento da tramitação em todo território nacional de processos que versem sobre a mesma matéria, para todos os fins. 3 - Anote-se a suspensão do feito por 1 ano no sistema, apenas para formalização e controle de todos. 4 - Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, certifique a serventia sobre o resultado do julgamento do Recurso Repetitivo relativo ao TEMA 1.328/STJ, que trata especificamente sobre a “existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”, bem como do Recurso Repetitivo relativo ao TEMA 1.414/STJ, que versa sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, já com autorização para apresentação do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 5 - Ficam suspensas as diligências vinculadas a prova pericial autorizada até o julgamento definitivo dos temas apontados. Intime-se o Sr. Perito do presente expediente. 6 - Findo o prazo, informem as partes o rumo que pretendem conferir ao feito no prazo comum de quinze dias. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8- Intimem-se e aguarde-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito QO no RECURSO ESPECIAL Nº 2145244 - SC(2024/0180798-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : ADAIR CAMARGO SILVEIRA RECORRENTE : ALICE CAPELINA GASPAR DE LIMA RECORRENTE : ALVINA…
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