Processo 0046299-56.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046299-56.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0046299-56.2025.8.19.0001 Assunto: Substituição da Parte / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0046299-56.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00233868 RECTE: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 RECORRIDO: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO WERNECK BORELLI REP/P/S/INVENTARIANTE CARLOS EDUARDO GOMES BORELLI RECORRIDO: ESPÓLIO DE LEDA WERNECK BORELLI REP/P/S/INVENTARIANTE CARLOS EDUARDO GOMES BORELLI ADVOGADO: ERASMO SANTANA DA SILVA OAB/RJ-098942 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0046299-56.2025.8.19.0001 Recorrente: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI Recorridos: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO WERNECK BORELLI REP/P/S/INVENTARIANTE CARLOS EDUARDO GOMES BORELLI e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 320/332, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 312/316, assim ementado: "EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 260), INTEGRADA PELA DECISAO DE INDEX 275 QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO APELAÇÃO DO INVENTARIANTE DESTITUÍDO, PLEITEANDO FOSSE RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO SEGUNDO AUTOR. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, destaca-se que o recurso não deve ser conhecido porquanto não adequado à impugnação pretendida. Note-se que a decisão proferida em incidente previsto no artigo 623, parágrafo único, do CPC tem natureza interlocutória, porquanto não implica em solução de continuidade do feito principal, desafiando a interposição do recurso de agravo de instrumento, na forma expressamente prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do referido diploma legal. Ademais, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade, no caso em apreço, vez que, para tanto, seria necessário o atendimento de alguns requisitos, quais sejam: (i) inexistência de má fé; (ii) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; e (iii) inexistência de erro grosseiro. In casu, não se verifica dúvida objetiva acerca do meio de impugnação cabível, o que inviabiliza a aceitação da apelação cível como agravo de instrumento. DISPOSITIVO APELO DO QUAL NÃO SE CONHECE." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 203, §1º, 276, 277, 278 e 293, todos do Código de Processo Civil. Aponta-se, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 368/375. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de apelação cível interposta contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, no Incidente de remoção de inventariante que, julgou procedente o pedido para remover Luiz Victor Werneck Borelli do cargo de inventariante dos espólios de Carlos Alberto Werneck Borelli e de Leda Werneck Borelli. Interposto recurso, o Colegiado não conheceu do recurso, nos seguintes termos: "Inicialmente, destaca-se que o recurso não deve ser conhecido porquanto não adequado à impugnação pretendida. Note-se que a decisão proferida em incidente previsto no…

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