Processo 0046300-55.1996.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0046300-55.1996.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
11/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0046300-55.1996.5.02.0462 RECLAMANTE: ARILDO ALMEIDA CASSIANO RECLAMADO: MAXIMON ELETRO MECANICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3328c68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 07 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor       SENTENÇA - IDPJ Vistos etc. Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão #id:60cfe9f, que deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente para deferir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica incluindo os sócios retirantes AIRTON FRANCISCO DOS SANTOS VAINI, DOUGLAS DE JESUS PASSONI e JOÃO DE JESUS DE PAULA FERREIRA, foi proferido o despacho #id:255dfa2, que determinou a instauração do incidente e a citação dos suscitados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal, indicando as provas que pretendessem produzir. Regularmente citado, o suscitado JOÃO DE JESUS DE PAULA FERREIRA apresentou defesa (#id:8233420), alegando, em síntese, que se retirou do quadro societário da reclamada em 14/09/1994, data anterior até mesmo ao início do contrato de trabalho do reclamante (10/11/1994), de modo que inexistiria contemporaneidade entre sua condição de sócio e a prestação de serviços, requerendo a improcedência do incidente em relação a ele. O suscitado DOUGLAS DE JESUS PASSONI apresentou contestação (#id:1593fa1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão executória e a inépcia da inicial, e, no mérito, a ausência de responsabilidade de sócio retirante e de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que se retirou da sociedade em 06/07/1998, data que reputa muito posterior ao período em que o reclamante laborou para a empresa. O suscitado AIRTON FRANCISCO DOS SANTOS VAINI apresentou contestação (#id:698194f) em termos semelhantes, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de requisitos para a desconsideração, sustentando ter se retirado da sociedade em 19/04/1995 e, "posteriormente", em 06/07/1998. O exequente apresentou réplica (#id:e9b7d5e). Quanto ao suscitado JOÃO DE JESUS DE PAULA FERREIRA, reconheceu, após análise do contrato social, que ele se retirou da sociedade em momento anterior ao início do vínculo empregatício do reclamante, razão pela qual, em observância à boa-fé processual, desistiu do pedido de inclusão em relação a ele. Quanto aos suscitados DOUGLAS DE JESUS PASSONI e AIRTON FRANCISCO DOS SANTOS VAINI, impugnou as preliminares e o mérito das contestações, sustentando que ambos permaneceram no quadro societário até 06/07/1998, portanto durante toda a contratualidade do reclamante (10/11/1994 a 08/12/1995), requerendo o prosseguimento do incidente e a manutenção de ambos no polo passivo da execução. É o relatório. Decido 1. Da desistência em relação ao suscitado João de Jesus de Paula Ferreira O próprio exequente, após reexame da documentação societária, reconheceu a impossibilidade de responsabilização do suscitado JOÃO DE JESUS DE PAULA FERREIRA, uma vez que sua retirada da sociedade (14/09/1994) precedeu o início do contrato de trabalho do reclamante (10/11/1994), inexistindo, portanto, qualquer contemporaneidade entre sua…

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