Processo 0046307-81.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. 2. No entanto, em análise dos autos, observa-se que não existem documentos que demonstrem a sua renda. 3. Como se sabe, os benefícios da justiça gratuita são regulados pela Lei nº 1.060/1950 e o Código de Processo Civil. O fundamento do pedido de justiça gratuita da autora, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950[1] foi expressamente revogado pelo artigo 1.072 do CPC. 4. Com fundamento na Carta Magna, art. 5º, LXXIV[2], o direito do acesso à assistência judiciária gratuita é definida por Marinoni[3]: "o direito a advogado, o direito à isenção de custas e despesas processuais, assim como o direito à produção de provas de forma gratuita, importa não apenas ao autor, mas também ao réu" 5. Assim, segundo o texto do CPC[4], tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Dessarte, adaptando a Lei nº 1.060 aos dias atuais, o CPC prevê, em seus artigos 98 a 102, o regramento da justiça gratuita, tema já consagrado e frequentemente inovado pela jurisprudência e doutrina. 6. Definida a gratuidade da justiça e sua relação com o direito de acesso à justiça, passo a analisar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Segundo a 3ª Turma do STJ[5], a assistência judiciária gratuita só pode ser negada se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para concessão do requerido benefício. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, fixou tese vinculante sobre os critérios para concessão da gratuidade judiciária, estabelecendo que: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 8. Destaco também o entendimento do STJ de que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira, conforme se depreende dos julgados AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. 9. Acerca do tema, a 2º Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região…
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