Processo 0046307-83.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0046307-83.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046307-83.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 8ª VARA CÍVEL AGRAVANTE      :   Sanches Construção Ltda. AGRAVADO        :   Edifício Dominic RELATOR           :   DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora de mov. 68.1/origem, posteriormente complementada em embargos de declaração (esclarecimentos) de mov. 102.1/origem, proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0044887-11.2024.8.16.0001, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao condomínio autor/Agravado e as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, declarou saneado o processo com a fixação dos pontos controvertidos e indeferiu a prova pericial, nos seguintes termos (naquilo que interessa ao objeto deste recurso, com a supressão de jurisprudências e com os destaques do original): “(...) 2. Das questões processuais pendentes Da impugnação à Justiça Gratuita A ré Sanches & Oliveira Construções Ltda., em sede de contestação, impugnou a concessão da Justiça Gratuita à parte autora (fls. 11/15, mov. 53.1). Verifica-se, todavia, que a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida pela autora foi apurada por ocasião da decisão de mov. 7.1, não tendo sido apresentados indicativos de modificação no seu estado de fato ou de direito, impedindo nova deliberação sobre a matéria (Art. 99, § 2° do CPC). Dessa forma, REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita. (...) Ilegitimidade ativa e passiva O réu Sanches & Oliveira Construções Ltda. aduziu que seria parte ilegítima, eis que não executou integralmente a construção, tendo em vista que prestou serviços até 31/12/2017, não sendo responsável pelos defeitos relatados pela parte autora. Também argumentou sobre a ilegitimidade do Autor (Edifício Dominic) para pleitear a indenização por danos morais, porquanto trata-se de direito alheio, eis que as unidades residenciais foram adquiridas pelos condôminos. Em que pese a irresignação da parte, reputo que ambas as teses de ilegitimidade confundem-se com o próprio mérito e, portanto, com ele será analisado. Assim, REJEITO ambas as preliminares. (...) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, uma vez que a parte ré está inserida na definição de prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Fixada essa premissa e considerando a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora ao feito, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor – que não possui conhecimento sobre engenharia civil –, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, de forma a facilitar a defesa do consumidor. (...) Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. 3. Assim, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes: (a) a existência, a extensão e a causa dos alegados vícios e falhas construtivas no Edifício Dominic; (b) A…

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