Processo 0046316-97.2024.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046316-97.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237572697 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Exceção de Pré Executividade Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Victor Farias de Araujo e outros em face do Banco Bradesco SA, todos devidamente qualificados nos autos. Em suas razões incidentais, os excipientes suscitam a nulidade da obrigação contida no título executivo (cédula de crédito bancário), arguindo a ocorrência de vício de consentimento na modalidade erro. Sustentam, ainda, que não detinham a exata compreensão dos encargos e das consequências jurídicas do pacto no momento da assinatura, alegando que a vontade manifestada estaria maculada por falta de informação adequada do gerente bancário a época do oferecimento da proposta de renegociação relativa a contrato anterior (empréstimo). Ao final, pugnam pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com a redução do montante correspondente às cotas condominiais inadimplidas. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez do título e a ausência de qualquer elemento que comprove o vício de vontade. Requer, portanto, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial, destinado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, os excipientes fundamentam sua tese de vício de consentimento na alegação de que foi induzido a erro pelo gerente da instituição financeira ao celebrar o contrato nº 16.211.363 em substituição ao contrato anterior (empréstimo de nº 15.740.198). Argumentam que essa nova pactuação apresentou juros e prestações mais elevados, o que descaracterizaria a 'vantagem' prometida pelo banco inicialmente. Entretanto, da leitura detida dos fatos narrados pelo próprio executado, colhe-se que houve uma manifestação de vontade hígida e deliberada em renegociar o passivo existente. O fato de o novo contrato possuir encargos superiores ou prazos distintos não configura, per se, o erro substancial previsto no art. 138 do Código Civil. Para a anulação do negócio jurídico, o erro deve ser escusável e real, não se admitindo a alegação de vício quando a parte, no exercício de sua atividade empresarial (capital de giro), decide anuir com novas condições contratuais para obter crédito adicional ou reestruturar suas obrigações. A jurisprudência é pacífica ao entender que o devedor que firma contrato de renegociação de dívida, ciente do saldo devedor e das novas parcelas, não pode invocar vício de consentimento. Vejamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA -AÇÃO ORDINÁRIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS…
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