Processo 0046320-47.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046320-47.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046320-47.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : AMILTON RIBEIRO CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO PASEP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SAQUES EM CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação ajuizada com o objetivo de reconhecer supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças alegadamente devidas. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ ao caso concreto, a inversão do ônus probatório em razão de alegados saques realizados diretamente em caixa e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve demonstração mínima de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP apta a deslocar ao Banco do Brasil o ônus probatório previsto no Tema 1.300/STJ; e (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ, à distribuição do ônus da prova e à desnecessidade da prova pericial contábil. A controvérsia deve ser solucionada conforme as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, precedentes vinculantes de observância obrigatória. O Tema 1.300/STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de comprovar irregularidades relacionadas a lançamentos realizados por crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, cabendo ao Banco do Brasil comprovar apenas a regularidade de saques efetuados diretamente em caixa. Os documentos e microfilmagens juntados aos autos demonstram que os lançamentos impugnados correspondem predominantemente a rubricas de “crédito rendimento – folha de pagamento” e a repasses remuneratórios legalmente previstos, inexistindo individualização concreta de saques realizados diretamente em caixa. A distinção entre o caso concreto e precedente anteriormente julgado pela mesma relatoria afasta alegação de incoerência jurisprudencial, pois naquele precedente havia comprovação específica de saques em caixa, circunstância não verificada nos autos. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, porque os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. A planilha de cálculos apresentada pela parte autora utiliza critérios incompatíveis com a legislação aplicável ao PASEP, ao adotar integralmente o IPCA e juros compostos mensais de 1%, revelando controvérsia predominantemente jurídica…

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