Processo 0046320-87.2024.8.16.0021
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0046320-87.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. DIÁRIA DE REFORÇO OPERACIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Cascavel/PR contra sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada na qual se pleiteia a inclusão da verba denominada “Diária de Reforço Operacional” na base de cálculo do décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a verba “Diária de Reforço Operacional” possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se o art. 8º da Lei Municipal nº 6.916/2018 é inconstitucional por afastar a incorporação da referida verba. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se que a disciplina da extensão dos direitos sociais do art. 7º da Constituição aos servidores públicos depende de legislação infraconstitucional, conforme competência de cada ente federado. 4. Admite-se que o ente municipal pode definir a natureza jurídica de determinada verba, desde que respeitada sua finalidade e características. 5. A “Diária de Reforço Operacional” é paga por atividade extraordinária, realizada fora da jornada regular, com adesão voluntária, destinada a compensar esforço adicional. 6. A referida verba possui natureza indenizatória, por não remunerar trabalho ordinário, mas compensar atividade eventual e extraordinária. 7. Verbas indenizatórias não integram o conceito de remuneração, razão pela qual não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário. 8. Não há que falar em inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Municipal nº 6.916/2018, por compatibilidade com o regime constitucional e ausência de violação aos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição. 9. Aplica-se entendimento jurisprudencial que afasta a incidência de parcelas indenizatórias em bases de cálculo de verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Verbas de natureza indenizatória, destinadas a compensar trabalho extraordinário e facultativo, não integram a remuneração do servidor público. 2. É constitucional norma municipal que exclui parcela indenizatória da base de cálculo de vantagens remuneratórias, inclusive do décimo terceiro salário. 3. A extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição aos servidores públicos depende de regulamentação por legislação infraconstitucional do ente federado competente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º; CPC, art. 10 e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 6.916/2018, arts. 4º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 630.918/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.03.2018; STJ, REsp 1.747.540/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.03.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI’s º: 0041594-07.2023.8.16.0021, 0033600-25.2023.8.16.0021, 0033624-53.2023.8.16.0021.
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