Processo 0046323-53.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0046323-53.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046323-53.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 0130143-45.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00574413 IMPTE: MARIA CLAUDIA FARTES OAB/RJ-088282 PACIENTE: FABIANO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Maria Cláudia Fartes - OAB/RJ 88.282 Paciente: Fabiano da Silva Autoridade dita Coatora: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais Relator: João Guilherme Chaves Rosas Filho D E C I S Ã O Cuidam os autos de tutela jurisdicional de eficácia mandamental, provocada por Habeas Corpus deflagrado em favor do paciente acima nominado, apontando o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais como Autoridade Coatora (fls. 02/10 do processo eletrônico). Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado, nos autos do processo de execução penal nº 0130143-45.2018.8.19.0001, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. Sustenta que, após o preenchimento dos requisitos legais, foi-lhe concedido o benefício do Livramento Condicional, posteriormente revogado por decisão não juntada aos autos. Requerida a reconsideração do decisum, esta foi rechaçada pela decisão de fls. 03 do anexo ao processo eletrônico, que determinou, ainda, a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Inicialmente, faz descrição da evolução da execução penal, informando que o paciente sempre apresentou bom comportamento carcerário, obteve remições de pena e preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do Livramento Condicional, benefício que lhe foi regularmente deferido. Pontua que, durante o período em que permaneceu em liberdade, transferiu sua residência para o Município de Saquarema, onde passou a exercer atividade laborativa lícita como microempreendedor individual, inscrito no CNPJ nº 47.419.954/0001-05, desenvolvendo atividades na construção civil, circunstância que, segundo sustenta, viabilizou sua efetiva reinserção social e o sustento de sua família. Registra que o paciente é pai de criança menor, nascida em 14/03/2025, afirmando que sua companheira e sua filha dependem exclusivamente de sua atividade profissional para a manutenção do núcleo familiar. Giza que a alteração de domicílio inviabilizou, na prática, o comparecimento periódico perante o Juízo da execução, asseverando, contudo, que tal circunstância decorreu exclusivamente da necessidade de obtenção de trabalho e de reorganização de sua vida, inexistindo qualquer propósito de furtar-se ao cumprimento das condições impostas para o gozo do benefício. Informa que, em razão do alegado descumprimento das condições do Livramento Condicional, o Juízo da execução revogou o benefício e determinou a expedição de mandado de prisão em 19/03/2026. Acrescenta que a defesa formulou pedido de reconsideração da referida decisão em 03/06/2026, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a matéria já se encontrava submetida à apreciação deste Tribunal por meio do Agravo…

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