Processo 0046329-77.2018.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046329-77.2018.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046329-77.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046329-77.2018.8.27.2729/TO APELANTE : ADAUTO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ GOMES BEZERRRA (OAB TO005843) ADVOGADO(A) : RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ (OAB TO005308) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADAUTO ALVES DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação nº 0046329-77.2018.8.27.2729. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou falha na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, supostos saques indevidos, ausência de correta atualização dos valores e inconsistência entre os saldos registrados e os documentos apresentados. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Interposta apelação pela parte autora, o órgão colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência da demanda, ao fundamento de que não houve julgamento extra petita, não se verificou cerceamento de defesa, ante a preclusão lógica decorrente do requerimento de julgamento antecipado da lide, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 106, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR/TJTO). APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO  EXTRA PETITA  AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o autor pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta individual do PASEP, decorrentes de saques indevidos e da não aplicação da devida correção monetária e juros. A sentença fundamentou-se na aplicação de precedente vinculante deste Tribunal (IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700), concluindo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões centrais em discussão: (i) definir se a sentença é nula por vício de julgamento  extra petita , ao supostamente decidir sobre "revisão de índices" quando a causa de pedir seria restrita a "saques indevidos"; e (ii) estabelecer se o autor/apelante cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar a falha na gestão da conta PASEP pelo banco, a justificar a reforma da decisão de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por julgamento  extra petita  é rejeitada. A alegação de "saques indevidos" é uma espécie do gênero "má gestão", matéria expressamente abarcada pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO (Tese 1.b). A sentença, ao aplicar o referido precedente e analisar a ausência de prova sobre a ilicitude dos débitos, ateve-se estritamente aos limites da controvérsia, não havendo vício de congruência. 4. Conforme a…

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