Processo 0046331-14.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046331-14.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046331-14.2026.8.16.0000 DE PARANAGUÁ – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: DIONATAN FERNANDO SOZO e OUTROS AGRAVADO: ALCIONE HUNZICKER DE SOUZA INTERESSADO: CLAUDECIR BIATO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Dionatan Fernando Sozo – ME, Dionatan Fernando Sozo e Roque Sozo interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 179.1, proferida nos autos de Ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais n° 0010201-94.2024.8.16.0129, que trata de contrato de cessão de direitos possessórios, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e declinou a competência para o processamento e julgamento da ação para a 2ª Vara Cível de Paranaguá. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) trata-se de ação declaratória de nulidade, por meio da qual o agravado busca a anulação de contrato de cessão de direitos possessórios celebrado com os agravantes, referente a imóvel com 12.000m² situado no município de Paranaguá; b) o pedido de tutela de urgência realizado pelo agravado foi indeferido; c) durante o trâmite do processo, os agravantes informaram que o imóvel foi abandonado pelo agravado e estava sendo utilizado por terceiros; d) em razão desses fatos, os agravantes pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar imediata suspensão das obras realizadas por terceiro, bem como para deferir a colocação de placas no imóvel, com a informação “sub judice” e a expedição de ofício as autoridades competentes; e) após a formulação do pedido de tutela de urgência e a manifestação do agravado, terceiros apresentaram manifestação nos autos para informar a existência da Ação reivindicatória nº 019572-24.2020.8.16.0129, em trâmite na 2ª Vara Cível de Paranaguá, relacionada ao mesmo imóvel e requereram o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto; f) a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado pelos agravantes e determinou a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível de Paranaguá, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação reivindicatória; g) o juízo de origem, ao reconhecer a incompetência para o processamento e julgamento do processo e determinar a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Paranaguá, não detinha competência para analisar o pedido de tutela de urgência; h) o art. 64, §º4 do Código de Processo Civil permite que se conserve os efeitos das decisões anteriormente proferidas, mas não autoriza que o juízo incompetente realize nova análise do mérito; i) a decisão agravada deve ser anulada, porque o pedido de tutela de urgência deveria ter sido analisado pelo juízo competente; j) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência; l) a probabilidade do direito está consubstanciada na existência da escritura particular de cessão de direitos possessórios, documento válido até que seja declarada a sua nulidade por sentença transitada em julgado; m) ao mesmo tempo que o agravado questiona a validade da cessão, tem permitido que terceiros utilizem o imóvel, o que configura conduta contraditória; n) as fotos e vídeos juntados aos autos indicam a alteração do imóvel, com obras e intervenções; o) as medidas pleiteadas buscam preservar a situação fática e dar publicidade sobre a existência da lide; p) as alterações realizadas podem alterar substancialmente as…
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