Processo 0046331-37.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0046331-37.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046331-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : ETH CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935) ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB TO007319) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 212, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual à licença-prêmio por assiduidade, com possibilidade de conversão em pecúnia. A servidora ingressou no serviço público em 21/06/1994, tendo completado o primeiro quinquênio em 21/06/1999, pleiteando o reconhecimento do direito com base em legislação anterior e sua indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora preencheu os requisitos legais para aquisição da licença-prêmio por assiduidade, à luz da regra de transição prevista no artigo 212, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 212, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007 fixou marco temporal objetivo, assegurando o direito à licença-prêmio apenas aos servidores que completaram o interstício de cinco anos até 12/02/1999, não comportando interpretação extensiva. 4. A servidora ingressou no serviço público em 21/06/1994, concluindo o quinquênio apenas em 21/06/1999, após o marco temporal legal, o que evidencia o não preenchimento do requisito essencial à aquisição do direito. 5. À data limite estabelecida na legislação, a servidora detinha mera expectativa de direito, não incorporada ao seu patrimônio jurídico, aplicando-se o princípio tempus regit actum e a orientação de que não há direito adquirido a regime jurídico. 6. A sentença recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a conclusão do quinquênio em junho de 1999 e, simultaneamente, deferir o benefício com base em norma que exigia sua implementação até fevereiro de 1999. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o não cumprimento do requisito temporal afasta o direito à licença-prêmio, bem como sua conversão em pecúnia. 8. Os precedentes dos Temas 1086 do Superior Tribunal de Justiça e 635 do Supremo Tribunal Federal pressupõem a existência de direito adquirido não usufruído, hipótese não configurada no caso concreto. 9. Inexistente o direito material à licença-prêmio, inexiste fundamento jurídico para qualquer indenização, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Recurso do Estado provido e recurso da parte autora desprovido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento : "1. O direito à licença-prêmio por assiduidade, no âmbito do Estado do Tocantins, somente se aperfeiçoa quando integralmente cumprido o interstício de cinco anos até o marco temporal fixado no artigo 212, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, não sendo possível reconhecer sua aquisição quando o período aquisitivo se completa após 12 de fevereiro de 1999. 2. O servidor que não implementa todos os requisitos legais dentro do…
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