Processo 0046337-54.2016.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0046337-54.2016.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0046337-54.2016.8.17.2001 REQUERENTE: SHARLENE FRANSIS MONTEIRO MENDES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237885406, conforme segue transcrito abaixo: "Ementa: Ação Acidentária. Cumprimento de sentença. Execução invertida. Prestações atrasadas de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. Cálculo do INSS. Concordância do autor. Homologação. Expedição de ofícios requisitórios. Extinção da execução. SENTENÇA Vistos, etc. SHARLENE FRANSIS MONTEIRO MENDES, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogado(s) (ID n° 15056510), sendo contemplada com o benefício de auxílio-acidente, a conversão de B31 em B91 e o pagamento de prestações atrasadas, em virtude de sentença (ID n° 63389279), modificada em parte pelo acórdão de ID n° 85502084 e seguintes, apenas quanto aos consectários da condenação. Trânsito em julgado conforme certidão de ID n° 85502089. Como na sentença foi deferida tutela provisória de urgência para implantação do auxílio-acidente, antes do processo ser encaminhado para o julgamento da apelação interposta, o INSS tinha juntado o comprovante de implantação de benefício, entretanto, de um auxílio-acidente previdenciário (espécie 36), como se vê no ID n° 64220272, quando o correto seria de um auxílio-acidente da espécie 94. O feito seguiu e o Instituto demandado acostou a planilha das prestações devidas de ID n° 191486206, no total de R$ 249.420,16 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e dezesseis centavos), com a qual o(a) autor(a) concordou (ID n° 201227273). O Ministério Público opinou pela homologação do referido cálculo da autarquia (ID n° 222553923). É o relatório, fundamento e decido. Diante da concordância do(a) autor(a) com a conta apresentada pelo INSS, homologo o cálculo deste de ID n° 191486206, no total de R$ 249.420,16 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e dezesseis centavos), cabendo ao demandante o valor de R$ 226.745,61 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e a ELIZEU LEITE ADVOCACIA, CNPJ nº 19.281.460/0001-63, pessoa a jurídica a que pertence(m) o(s) advogado(s) do(a) autor(a), o valor de R$ 22.674,55 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a honorários sucumbenciais. Defiro o requerimento da parte autora referente a honorários contratuais (ID n° 201227273), com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao(à) demandante, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor cabível a este em favor de ELIZEU LEITE ADVOCACIA, CNPJ nº 19.281.460/0001-63, pessoa a jurídica a que pertence(m) o(s) advogado(s) do(a) autor(a), conforme procuração e contrato de honorários advocatícios de ID’s n° 201227279. Saliente-se que os honorários contratuais incidem sobre o crédito da parte demandante, portanto, a referida verba contratual não pode ser paga de forma separada do momento do pagamento…

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