Processo 0046339-17.2024.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0046339-17.2024.8.16.0014 Processo: 0046339-17.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 11/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GUILHERME HENRIQUE IORIO FARIA Réu(s): MACIEL KEPPI DA ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de Maciel Keppi da Rocha, já qualificado, em que postula sua condenação nas sanções do artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: DOS FATOS No dia 11 de julho de 2024, por volta das 16h00min, na empresa Fazendas Reunidas – Pedro Favoreto & Filho, localizada na Rodovia Dr. Jacídio Correia (PR-170), Fazenda Maragogipe, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado MACIEL KEPPI DA ROCHA, conduzindo o caminhão da marca/modelo IVECO/STRALIS 600S44T, ano 2012, de cor branca, chassi n.º 93ZM2SSH0D8820820, com as placas identificadoras adulteradas para HSI9A04 (placas originais: MJT0J26/SP), o qual continha 02 (dois) semirreboques da marca REB/RANDON SR CA, de cor preta, com os chassis n.º 9ADG0933CDM365926 e n.º PADG1243CDM365927, placas AWP3597/PR e AWP3675/PR, iniciou os atos executórios com vistas a obter, para si, vantagem ilícita, uma vez que tentou induzir ao erro a empresa FAZENDAS REUNIDAS – PEDRO FAVORETO & FILHO, na ocasião representada pelo encarregado de logística GUILHERME HENRIQUE IORIO FARIA, ao apresentar 02 (duas) notas falsas de autorização de carregamento de soja, supostamente emitidas pela empresa FRIBON TRANSPORTES LTDA, as quais autorizavam o carregamento de 57 (cinquenta e sete) toneladas de soja para os caminhões de placa HSI9A04 e EMU0332, intencionando levar consigo referido produto, em prejuízo da empresa vítima (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n.º 2024/861040 – mov. 1.2; Termos de Depoimento – movs. 1.3/1.6; Termo de Declaração – movs. 1.7/1.8; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; imagens – movs. 1.13/1.21, 1.23/1.24, 1.26 e 1.30; vídeos – movs. 1.22, 1.25, 1.27/1.29; Notas – mov. 1.31; Relatório da Autoridade Policial – mov. 44.1 e Declinação de Competência – mov. 47.1). Como não era praxe da empresa vítima receber as autorizações de carregamento em mãos, já que recebia online, via Whatsapp, o funcionário GUILHERME HENRIQUE IORIO FARIA contatou a empresa transportadora e obteve a resposta de que as placas do caminhão descritas nas notas não estavam registradas nos sistemas da empresa Transportadora. Assim, o funcionário da empresa vítima, ciente da fraude e do ardil do denunciado MACIEL KEPPI DA ROCHA, negou-se a realizar o carregamento dos reboques do caminhão, de modo que a obtenção da vantagem ilícita não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade do denunciado. O acusado foi preso em flagrante na data de 12 de julho de 2024, sendo concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 17.1). O Inquérito Policial é composto pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de depoimento (mov. 1.3/1.8), auto de exibição e apreensão (mov.…
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