Processo 0046339-82.2022.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0046339-82.2022.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0046339-82.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO : JANETE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO(A) : DIEGO DE MORAES (OAB TO014347A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JANETE OLIVEIRA BRITO , devidamente qualificada, executada nos presentes autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, por meio do qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de que teria celebrado acordo de parcelamento do débito exequendo. Eis o relato do essencial. Decido. Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ. 3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha suspendido a execução fiscal em razão do parcelamento tributário, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora por ter ocorrido antes da adesão ao parcelamento, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento fiscal celebrado após a constrição judicial autoriza o desbloqueio dos valores penhorados; (ii) estabelecer se o executado comprovou, de forma irrefutável, a necessidade de substituição da penhora, à luz do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito…

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