Processo 0046346-27.2014.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0046346-27.2014.8.14.0301 REQUERENTE: JANETE PALHETA E SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR (PA015495), PARLENE RIBEIRO DIAS (PA017459PA) REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES (PA013752PA), MANOEL ANDRE CAVALCANTE DE SOUZA (PA10680PA) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 175381900) opostos por JANETE PALHETA E SILVA (Embargante) em face da sentença (Id 172627466) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono. A embargante alega, em síntese, a nulidade da sentença por vício de procedimento, consistente na ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, porém, no mérito, a rejeição é medida que se impõe. A tese da embargante se ampara na inobservância do art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, a interpretação de tal dispositivo não é absoluta e deve ser ponderada com os deveres processuais que incumbem às partes, notadamente o de manter seus dados cadastrais atualizados, conforme o art. 77, V, do CPC. A validade dos atos de comunicação processual depende da cooperação da parte em fornecer um endereço onde possa ser encontrada. No caso, este juízo diligenciou, expedindo carta de intimação pessoal ao endereço informado pela própria exequente nos autos. A frustração da entrega, decorrente da não localização da parte, não pode ser imputada ao Judiciário. Nesse cenário, incide a presunção de validade do ato, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A parte que se muda sem comunicar ao juízo assume o risco de não ser cientificada das intimações, não podendo, posteriormente, arguir a nulidade a que ela mesma deu causa. Considera-se, portanto, que a condição para a extinção do feito foi devidamente cumprida, sendo a sentença extintiva legítima e regular. A jurisprudência pátria é sólida ao validar a extinção do processo quando a intimação pessoal é frustrada por desídia da própria parte em atualizar seu endereço. Inexiste, assim, o vício de procedimento apontado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de Id 175381900 e mantenho, na íntegra, a sentença extintiva de Id 172627466. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26061509460908000000159243150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26061509460908000000159243150 Certidão Certidão 26061509451482600000159243147 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26051211180066200000156336549 Sentença Sentença 26050610590498400000153787207 Certidão Certidão 23021708025282400000082516630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090214032135000000072766780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090214032135000000072766780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090213580448300000072763964 DOC 08- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração…
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