Processo 0046366-51.2008.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046366-51.2008.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0046366-51.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ANA BEATRIZ ANDRADE DA FONSECA Advogados do(a) APELANTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA FRANCISCO - ES9313 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANA BEATRIZ ANDRADE DA FONSECA, julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. Em suas razões recursais (fls. 145/171), a instituição bancária argumenta, em essência, (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) que sua atuação se deu em estrita observância às normas de ordem pública vigentes à época, ditadas pelo Governo Federal; e (iii) que inexiste direito adquirido a um regime específico de correção monetária. Contrarrazões pela parte adversa às fls. 176/181. Após a distribuição do apelo, o trâmite processual permaneceu suspenso por longo período em razão das determinações emanadas do e. Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 632.212/SP, submetidos à sistemática da repercussão geral, os quais impuseram o sobrestamento nacional das demandas atinentes à matéria. Sobreveio, contudo, julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, bem como dos Temas relacionados, circunstância que impõe o imediato reexame da controvérsia à luz da orientação vinculante firmada pela Suprema Corte. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir de forma monocrática, amparado no permissivo do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida a esta instância revisora encontra-se pacificada por meio de precedentes vinculantes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Na origem, ANA BEATRIZ ANDRADE DA FONSECA ajuizou ação de cobrança em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ser titular de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, e sustentando que, em razão da implementação de sucessivos planos econômicos, os saldos depositados não teriam sido corretamente atualizados. Após a instrução processual, sobreveio a r. sentença, que, como dito, julgou procedente a pretensão autoral. Foi em face desse pronunciamento judicial que foi interposto o recurso que ora se aprecia. Preliminarmente, é imperioso consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II” (STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). Outrossim, as demandas envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança possuem natureza eminentemente contratual,…

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