Processo 0046371-19.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046371-19.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0046371-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA VERA DE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538) ADVOGADO(A) : SANDRO MASCARENHAS NEVES (OAB TO013289) ADVOGADO(A) : AUGUSTO RANZI (OAB TO007743) RÉU : DECONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA VERA DE LIMA NOGUEIRA em face de DECONSTRUÇÃO LTDA, na qual a autora sustenta, em síntese, que firmou com a requerida contrato de empreitada para conclusão de obra residencial, pelo valor de R$ 45.000,00, tendo adimplido a entrada de R$ 22.500,00, mas que a ré não concluiu os serviços no prazo ajustado, abandonou a obra e ocasionou desperdício de materiais, razão pela qual requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na execução do contrato de construção, especialmente quanto à extensão dos serviços efetivamente realizados, à evolução da obra, à existência de eventuais vícios ou abandono, bem como à definição de responsabilidade pelas alterações do projeto e custos adicionais. A parte autora sustenta o inadimplemento contratual pela requerida e pleiteia a devolução de valores e indenização, ao passo que a requerida afirma ter executado parcela significativa da obra, alegando, ainda, que houve modificações substanciais promovidas pela autora, com impacto direto no cronograma e nos custos da empreitada. Nesse contexto, evidencia-se que a solução da lide demanda a aferição técnica acerca da evolução da obra, da qualidade dos serviços prestados, da existência de eventual prejuízo material e da correlação entre os valores pagos e os serviços efetivamente executados. Tal apuração, contudo, não pode ser realizada por simples análise documental ou prova oral, sendo imprescindível a realização de prova pericial de engenharia, a fim de verificar, dentre outros aspectos: o percentual de execução da obra, a conformidade dos serviços realizados com o projeto, a existência de vícios construtivos ou abandono, a eventual perda de materiais e sua causa, a compatibilidade entre os valores pagos e os serviços executados. Ocorre que o procedimento dos Juizados Especiais é pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, não sendo compatível com demandas que exijam dilação probatória complexa, notadamente com a realização de prova pericial técnica aprofundada. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais limita-se às causas de menor complexidade, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EVOLUÇÃO DA OBRA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 3º DA LEI N. 9099/95 . COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO . Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95. Recurso provido. (TJ-MT -…

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