Processo 0046380-15.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0046380-15.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046380-15.2023.8.27.2729/TO APELANTE : VALENTIM SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALENTIM SOUSA (Evento 41), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Evento 33). O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Evento 31). Em suas razões recursais (Evento 41), o recorrente sustenta que o acórdão violou o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria aplicado o item "a" da tese, mas desconsiderado o item "b", o qual atribui ao réu o ônus de provar a regularidade dos saques realizados em caixa de suas agências. Alega, outrossim, ofensa aos artigos 7º, 369, 373, inciso II e § 2º, e 464 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa e impôs a produção de prova diabólica. O recorrido apresentou contrarrazões (Evento 47), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame fático-probatório para avaliar a utilidade da perícia contábil. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, asseverando que os lançamentos questionados consistem em rendimentos anuais regulares e que não houve demonstração de ato ilícito. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) certificou a vinculação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando os autos a esta Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade (Evento 49). É o relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos formais de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos precedentes qualificados, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, precedendo a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao regime de precedentes qualificados, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação. No caso concreto, o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de saques que reputa indevidos. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, consolidou a tese jurídica que define a distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem a contestação de saques em contas individualizadas do…
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