Processo 0046381-29.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0046381-29.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046381-29.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTONIA QUIXABEIRA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA QUIXABEIRA DA SILVA ALVES contra o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a implementação da progressão horizontal da Referência 5-XII-L para a Referência 5-XIII-K, o pagamento dos valores retroativos correspondentes e, consequentemente, a revisão dos proventos de aposentadoria da parte requerente a partir de sua inativação. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Passo ao exame das preliminares. 1. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito As partes requeridas arguem, preliminarmente, a falta de interesse processual sob dois fundamentos. O primeiro sustenta que a concessão e a implementação financeira da progressão estariam submetidas à suspensão administrativa prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, de modo que o direito vindicado seria, por ora, inexigível. O segundo afirma que os efeitos financeiros retroativos estariam jungidos ao cronograma legal de parcelamento previsto no artigo 4º da mesma lei, razão pela qual as parcelas já vencidas estariam quitadas e as vincendas seriam inexigíveis. Sobre isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e afirma a obrigatoriedade da implementação das progressões já reconhecidas por ato administrativo válido e publicado, de modo que a lei estadual não pode obstar a eficácia de direito subjetivo já incorporado ao patrimônio do servidor. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. OMISSÃO ILEGAL NA IMPLEMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 6. A Lei Estadual nº 3.901/2022 suspende a concessão administrativa de novas progressões, não alcança direitos já reconhecidos por ato administrativo não invalidado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 7. A alegação de indisponibilidade orçamentária ou de superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de implementação da progressão funcional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local reconhece a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por afronta ao art. 169, § 3º, da Constituição Federal, quando utilizada para suspender direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio do servidor. (...) Tese de julgamento: 1. A deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil que reconhece a progressão funcional do servidor constitui ato administrativo perfeito e vinculante, cuja implementação é obrigatória pela Secretaria de Administração. 2. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica para impedir a implementação de progressão funcional já concedida e formalizada por…

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