Processo 0046386-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0046386-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046386-78.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0821568-34.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00575247 AGTE: VIVIANE ELIAS VIZEU KLING ADVOGADO: ISABELA MARIA VAZ JERONIMO OAB/RJ-210084 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: VIVIANE ELIAS VIZEU KLING Agravado: ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE ELIAS VIZEU KLING, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Petrópolis que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu parcialmente a liminar requerida, nos seguintes termos: "Defiro parcialmente a liminar para que o nome da autora não conste em cadastros de restrição ao crédito, em razão do fato dos autos. Sejam expedidos ofícios para o SPC e SERASA, com esta ordem. Intimem-se." Em index 283128854 foram opostos embargos de declaração, rejeitados conforme decisão de index 286662093. Em suas razões, a agravante afirma ter contratado com o banco agravado a renegociação de um financiamento, unificando duas dívidas preexistentes, totalizando R$ 4.543,97 financiados, a serem quitados em 73 parcelas mensais, somando R$ 25.109,81, com Custo Efetivo Total de 141,06% ao ano. Pontua que, logo após o pagamento da primeira parcela, percebeu que os dados exibidos no aplicativo do banco não correspondiam ao que fora contratado já que constava vencimento final anterior à própria data da contratação, número de parcelas divergentes e saldo devedor incompatível com o pactuado. Refere que, em face disso, tentou obter esclarecimentos e o memorial descritivo da dívida, inclusive registrando reclamação formal na plataforma "Consumidor.gov.br", mas não recebeu qualquer resposta útil do banco. Alega que houve impedimento de verificar a correção e legalidade da dívida cobrada, configurando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Pontua que o juízo de primeiro grau confundiu a existência do contrato com a inexistência de probabilidade do direito, não analisando os fundamentos relativos à ausência do memorial descritivo, à falta de demonstração da evolução da dívida e à consequente impossibilidade de fiscalização da cobrança pela consumidora. Indica que não subsiste o argumento de necessidade de dilação probatória já que os documentos cuja exibição foi requerida estão exclusivamente em poder da instituição bancária e que a mera determinação de exibição documental não configura antecipação de mérito e sim simples instrumentalização do direito de defesa e do contraditório. Sustenta que a resistência do banco persiste mesmo após apresentação da contestação nos autos originários, oportunidade em que novamente deixou de apresentar o memorial descritivo da dívida, evidenciando resistência injustificada e manutenção da assimetria informacional em prejuízo da consumidora. Indica que, na prática, a tutela concedida pelo juízo não…

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